JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No caso, a Corte a quo explicitou de forma clara e devidamente fundamentada as razões pelas quais entendeu serem devidos os honorários periciais, não havendo falar em configuração da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. 3. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, se o perito já havia iniciado, ou concluído, os trabalhos quando o Juízo foi informado do parcelamento da dívida tributária, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.165.785/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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