- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem expõe, com clareza e objetividade, os fundamentos que orientaram suas conclusões, apenas não acolhendo a tese do recorrente. 3. Não se conhece de recurso especial que deixa de infirmar fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, à manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 203.843/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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