- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA N. 283/STF - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Admitem-se como Agravo Regimental os Embargos de Declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 3.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão recorrida, no tocante às alegações de prescrição, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e improvidos. (EDcl no AREsp n. 448.666/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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