- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANATEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais, o que não ocorre na espécie. 2. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, expressamente reconheceu que "o processo permaneceu paralisado por mais de três anos desde o primeiro evento interruptivo da prescrição (notificação da embargante, ocorrida em 20/9/2001) até o seguinte (Informe n. 130, de 23/1/2006, que serviu de embasamento ao despacho condenatório)" (e-STJ, fl. 777). Rever tal conclusão é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 434.160/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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