- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. RENÚNCIA. PRECATÓRIO. RPV. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 158 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2. No âmbito do apelo nobre, é vedada a análise de matéria que deixou de ser debatida na instância ordinária, ante a ausência do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No caso, o aresto recorrido, a partir das circunstâncias fáticas da lide, concluiu que não houve a apontada renúncia ao valor excedente ao pagamento por meio de RPV. Não é possível alterar essa premissa firmada na instância extraordinária, haja vista o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 488.270/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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