- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/09/2014, p. 22/09/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (EMBARGOS, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO). PRETENSÃO DE MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. APELOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE PRORROGAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO APRESENTADO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 271 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ASSISTENTE QUE SE MOSTRA COMO AUXILIAR DO PARQUET, NÃO PODENDO RECORRER DE ATOS INERENTES AO TITULAR DA AÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. A lei permite ao assistente de acusação interpor recurso de apelação, inclusive contra decisão de impronúncia, e recurso em sentido estrito na hipótese de o juiz julgar extinta a punibilidade, tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de que ele possui legitimidade, ainda, para interpor recursos especial e extraordinário, desde que nas hipóteses previstas nos arts. 584, § 1º, art. 598 do Código de Processo Penal (Súmula 210/STF). 4. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal, de modo que, tendo o Parquet denunciado e insistido na condenação do paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não teria o assistente legitimidade para recorrer para pleitear a desclassificação do crime. 6. Evidenciado, no caso, que o assistente de acusação recorreu do acórdão que acolheu a apelação da acusação para condenar o paciente como incurso no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, buscando modificar a classificação jurídica do crime para homicídio doloso qualificado, bem como a competência para o Tribunal do Júri, a data que deve ser considerada para fins de trânsito em julgado para a acusação é o dia em que este ocorreu para o Ministério Público, e não para o assistente, haja vista a falta de interesse e legitimidade deste em recorrer. 7. A interposição de recursos especial e extraordinária somente têm o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo de admissibilidade (RHC n. 116.038, Ministro Luiz Fux, DJe 15/8/2013). 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo-se a ausência de interesse de agir do assistente de acusação em recorrer da decisão que condenou o paciente pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como a ocorrência do trânsito em julgado da condenação para a acusação no dia 13/1/2009, restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, que declarou a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória. (HC n. 287.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.