JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO (ARTIGO 302 DA LEI 9.605/1998). ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. ANTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM TRANSAÇÃO PENAL. BENESSE QUE SE RESTRINGIU ÀS LESÕES CORPORAIS EXPERIMENTADAS POR UMA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER DENÚNCIA EM RAZÃO DA MORTE DA OUTRA OFENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não se pode afirmar que a exordial apresentada pelo órgão acusatório e acolhida pelo togado de origem ofenderia a coisa julgada material, ante a existência de anterior decisão extinguindo a punibilidade da paciente pelo cumprimento das condições impostas em sede de transação penal, pois tal julgado se restringiu ao crime de lesões corporais culposas praticado contra a filha da vítima fatal. 2. O benefício previsto no artigo 76 da Lei 9.099/1995 sequer seria cabível caso o Ministério Público também tivesse vislumbrado a prática de lesões corporais contra a ofendida que veio a óbito, já que a soma das penas cominadas aos delitos não permitiria a oferta da benesse. 3. Não há dúvidas de que a transação penal não é cabível no crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual se mostra totalmente improcedente a alegação de que a extinção da punibilidade da paciente pelo cumprimento das condições previstas no artigo 76 da Lei 9.099/1995 no tocante ao delito de lesões corporais leves impediria o órgão acusatório de oferecer denúncia pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. INDIGITADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS À PACIENTE E A MORTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. É impossível o exame da indigitada ausência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e o óbito da vítima, uma vez que para se verificar se a ofendida teria morrido em decorrência ou não das lesões sofridas no acidente automobilístico seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 2. Ademais, observa-se que o impetrante deixou de anexar ao mandamus a cópia integral da denúncia oferecida contra a paciente, o que impede o cotejo entre os fatos que lhe foram assestados e as conclusões do laudo pericial, impossibilitando a análise da existência ou não de relação entre as lesões experimentadas pela vítima no acidente automobilístico e as causas de sua morte. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.619/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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