- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 09/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DA CF. UNIDADE FAMILIAR INCÓLUME. PLEITO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE VAGA DISPONÍVEL. INEXISTENTE. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de lotação provisória por servidora estadual que acompanha cônjuge. No caso, a recorrente alega que haveria ruptura da unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), bem como que o seu direito de lotação provisória seria líquido e certo, com base em exegese do § 2º do art. 99 da Lei Estadual n. 1.818/2007. 2. Não há falar em violação ao art. 226, da Constituição Federal nem à unidade familiar, pois os autos informam que à recorrente foi outorgada licença para acompanhar cônjuge, sem remuneração, com base no art. 99, § 1º da Lei Estadual n. 1.818/2007 (fl. 49). 3. O dispositivo legal local - art. 99, § 2º da Lei Estadual n. 1.818/2007 - indica que a lotação provisória é um ato discricionário da administração pública estadual e que requer a compatibilidade do cargo do servidor lotado e, principalmente, a existência de vaga disponível. A administração estadual comprova que não há vaga disponível (fls. 85-86), uma vez que estas foram ocupadas por outras situações precárias, todas lícitas e da política de pessoal da unidade de gestão em questão. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.481/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 9/9/2014.)
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