JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PONDERANDO A ABSOLUTA LEGITIMIDADE INICIAL DO CÁRCERE COM A LONGA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE COMO MEDIDA EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias julgaram que a prisão preventiva seria imprescindível para assegurar a ordem pública em virtude dos indícios de que o ora agravante teria perpetrado três tentativas de homicídio, além do aparente cometimento de vários outros delitos graves. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crime grave. Precedentes. 3. Por outro lado: (i) a prisão preventiva tratada nestes autos se prolonga desde 30/08/2017, ou seja, há mais de 3 anos e 7 meses; (ii) a demora no julgamento do recurso em sentido estrito depõe contra a jurisdição, e não deve ser considerada culpa da defesa; e (iii) o fato de o recurso em habeas corpus ter sido interposto em outubro de 2020, mas autuado nesta instância apenas no final de março de 2021, também revela que a preocupação com a celeridade tem fundamento. 4. Assim, diante do contexto informativo constante dos autos, ponderando-se a absoluta legitimidade da custódia cautelar originalmente imposta e a pronúncia do réu, mas também que a iminência da configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, mostra-se imprescindível que o primeiro grau de jurisdição adote, de pronto, medidas para agilizar a submissão do feito ao júri. 5. Ponderando-se as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a determinação de celeridade ao juízo da primeira instância é a forma mais razoável de assegurar o devido processo legal, com respeito aos direitos do réu, diante da necessidade e urgência da sua segregação, nos termos em que decretada originalmente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 144.930/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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