- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do caso, patente no modus operandi que envolveu a atividade coordenada e arquitetada destinada a subtrair a quantia de 40 (quarenta) milhões de reais, utilizando-se de sequestro e cárcere privado para a execução dos crimes. 3. O acórdão vergastado salientou, ademais, que a prisão preventiva também encontra fundamento no efetivo risco de reiteração delitiva, dado que o ora recorrente responde a inúmeros feitos criminais, inclusive, alguns, por delitos supostamente praticados, mediante violência e grave ameaça. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, o recorrente está preso desde o dia 16/9/2020. O Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo consignando que se trata de ação penal complexa, porquanto há pluralidade de réus (6 denunciados por crimes graves) e, consoante informado nos autos, a audiência de instrução foi designada para data próxima. Observa-se, portanto, que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços na celeridade do feito, não se podendo falar em atraso injustificado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 145.589/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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