- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. FASES DE JULGAMENTO SUPERADAS EM DECURSO ADEQUADO. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. No caso, tem-se que os autos não permaneceram paralisados ou sem receber o impulso pelo magistrado. Do histórico relatado no acórdão atacado, o recorrente foi preso preventivamente em 10/5/2016, sendo proferida decisão de pronúncia em prazo adequado, em 7/8/2017, sendo que contra a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Os autos, remetidos ao Tribunal em 22/1/2018, foram conclusos em 1º/3/2019, e o julgamento realizado em 16/4/2019. O decurso, portanto, não ultrapassa o razoável. Ademais, ainda que eventual excesso de prazo no julgamento do recurso fosse observado, estaria superado pelo acórdão proferido. 3. Ademais, o processo atualmente já retornou à origem, estando a aguardar data para sessão do Tribunal do Júri. Quanto ao elastério para a conclusão de tal fase, convém considerar que o atual cenário de pandemia ensejou temporariamente a suspensão das sessões presenciais nos poder Judiciário, prejudicando o andamento dos processos. Tal motivo de força maior, porém, não pode ser imputado ao Poder Público, tendo gerado contratempos para toda a sociedade. 4. Verifica-se, de todo modo, a proximidade do encerramento do feito, já tendo sido determinada a inclusão do processo em pauta de julgamento, não se justificando a revogação da custódia. 5. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se pacificado no sentido de que o prazo previsto para revisão periódica dos fundamentos da prisão não se trate de termo peremptório, isto é, que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, convém recomendar, com a devida ênfase, ao magistrado, que realize a reavaliação dos fundamentos da prisão, bem como que dê absoluta prioridade ao julgamento, tendo em vista o lapso global de prisão de mais de 4 anos. 6. O pleito de extensão do benefício deferido ao corréu não foi objeto de análise pelo acórdão atacado, o que ergue óbice ao exame da tese na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com recomendação ao Juízo processante que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal, priorizando a inclusão do processo em pauta de julgamento. (RHC n. 136.644/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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