JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
24/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 33, I E II, DA LEI ESTADUAL 8.352/2002, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções. 2. No caso sub examine, tem-se que os docentes da Universidade Estadual da Bahia recebem, normalmente, o auxílio-alimentação instituído pela Lei 6.677/1994, vantagem essa suprimida nos períodos de afastamento para realização de cursos de pós- graduação. Diversamente do consignado pelo Tribunal a quo, há de reconhecer o efetivo exercício do cargo, porquanto a legislação estadual prevê o caso em comento. Nesse sentido, destaco o teor do art. 33, I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.896/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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