- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDATO CLASSISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito mandamental de pagamento do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação a servidores estaduais que estão afastados para o desempenho de mandato classista. 2. A legislação local veda a percepção das perseguidas indenizações de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação na hipótese de mandato classista, como se depreende da leitura da Lei Estadual n. 6.248/1998 (transporte) e da Lei Estadual n. 7.524/1991 (alimentação), assim como do regimento interno do órgão de origem dos servidores. 3. Em não havendo previsão legal para o pagamento, deve ser considerada a regra geral de que as indenizações somente são devidas no caso do efetivo exercício do cargo no órgão de origem, não sendo possível a sua percepção no afastamento para o desempenho de mandato classista. Precedente: AgRg no AgRg no RMS 20.303/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10.5.2010. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.