- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Incra, no Recurso Especial, se insurge contra a fixação da indenização com base no valor do imóvel na data da perícia, sob o argumento de que "a melhor exegese que se pode inferir do § 1º do art. 12 da Lei 8.629/93, quando faz referência ao preço atual de mercado da totalidade do imóvel, é a que concebe como preço atual de mercado o preço da data da imissão do expropriante na posse do imóvel" (fl. 605, e-STJ). 2. Conforme a jurisprudência do STJ, o valor da indenização será, em regra, contemporâneo ao da avaliação do imóvel desapropriado. 3. É inviável analisar, nesta oportunidade, argumentos que não constaram das razões do Especial e que delas destoam, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.977/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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