- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92. FIM ELEITOREIRO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA NA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização da má-fé, consubstanciada na contratação de servidores às vésperas de eleição, sem justificativa técnica, caracteriza a prática do ato de improbidade previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92. Impossibilidade de reexame de aspectos fático-probatórios. 2. Na medida em que as contratações irregulares tiveram finalidade meramente eleitoreira, não há falar em contraprestação a afastar o prejuízo à Municipalidade, impondo-se a sanção de ressarcimento ao erário. 3. A pretensão de afastar o nexo causal entre o ilícito e o dano ao erário enseja a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Dosimetria das sanções reguladas pela Corte de origem, que abrandou a sanção de direitos políticos, não havendo empeço para aplicação cumulativa das sanções por ato de improbidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.653/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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