JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
18/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 18/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO DE AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA INQUISITORIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. DOLO GENÉRICO. ELEMENTOS CONFIGURADORES RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre pronunciamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF. Precedentes. 3. No tocante à alegativa de ofensa ao art. 282, IV, do CPC, não há falar em ausência de delimitação da pretensão na exordial. Isso porque se formulou pedido certo na peça introdutória, em que requerida a condenação do recorrente às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, inclusive na forma de tópicos, em decorrência da prática de ato suficientemente narrado, subsumível em tese ao tipo previsto no art. 11, I, do mesmo diploma normativo. 4. A Corte de origem foi expressa ao consignar que o recorrente teve amplo acesso aos autos do inquérito e oportunidade de se manifestar no curso da investigação, não trazendo qualquer elemento probatório capaz de afastar a responsabilidade pelas condutas praticadas. Não é possível infirmar essas conclusões sem o exame dos elementos probatórios da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, a questão a respeito do ônus da prova não foi impugnada pelo recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Constatados os elementos volitivos - conhecimento do ato de improbidade e a vontade de praticá-lo - do agente, afigura-se inviável a a revisão de tais pressupostos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A existência do dolo genérico para a contratação irregular de servidores é suficiente para a tipificação do ato de improbidade previsto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, ficando prejudicado o pedido de antecipação de tutela. (AgRg no REsp n. 1.294.456/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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