- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES, DANO, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz justificou, de maneira idônea, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em face da periculosidade do paciente, revelada pelo modo mais grave de execução do roubo majorado. A autoridade destacou a cólera e a selvageria da ação, a violência desmedida empregada contra o ofendido, a destruição de móveis e a ofensa racial propagada contra policial. Mencionou, ainda, que tudo isso resultou na subtração de dois litros de bebida alcóolica, em situação que poderia ter ocasionado o óbito da vítima, não fosse a intervenção de terceiros. 3. As circunstâncias assinaladas não são inerentes ao tipo penal e denotam a insuficiência de medidas cautelares menos aflitivas. 4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria tem de ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista de cada caso e de suas particularidades. 5. O lapso temporal desde a prisão preventiva do paciente (5/5/2020), não é irrazoável. O feito possui complexidades, pois as lesões provocadas na vítima evoluíram e o fato de o julgamento ter sido convertido em diligência, para a mutatio libelli, não caracteriza atraso injustificado na condução do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 648.514/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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