- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 17/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL, JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária" (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. Diversamente do alegado, o acórdão impugnado não se valeu de fundamento constitucional para limitar os juros remuneratórios, razão pela qual se afigurou absolutamente desnecessário o manejo de recurso extraordinário ou mesmo o enfrentamento da questão sob o viés constitucional. 3. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.056.229/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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