- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 16/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, não alcança este processo, visto não discutir o mérito acerca dos índices a serem aplicados aos expurgos em cadernetas de poupança, uma vez que tal já foi decidido, inclusive com trânsito em julgado, tanto que ora é objeto de execução. Consoante determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao deferir o pedido de sobrestamento deduzido nos autos na apreciação do Agravo de Instrumento n. 754.745/SP, DJe de 15/9/2010, a suspensão de 'qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução', orientação que também deve ser observada em relação aos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, ambos da relatoria do nobre Ministro Dias Toffolli, os quais abrangem outros Planos Econômicos. 2. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Não se está a discutir, na presente hipótese, a correção monetária decorrente do depósito judicial em si (de resaponsabilidade do auxiliar do juízo), mas sim, a correção monetária devida pelos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, decorrente do direito assegurado ao poupador no processo de conhecimento, que embora estejam à cargo da mesma instituição bancária, desempenham estas diferentes papéis em um e outro caso. Assim, a correção monetária referida não é aquela decorrente da atualização do depósito tampouco do débito judicial, mas sim aquela decorrente do creditamento a menor dos expurgos inflacionários na caderneta de poupança do poupador. 3. Deixa a insurgente de rebater o argumento relativo à ausência de prequestionamento da discussão atinente aos critérios para a atualização monetária dos saldos da caderneta de poupança pelo implemento do cognominado Plano Collor (IPC ou BTN), o que atrai a incidência do óbice da súmula 182/STJ no ponto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.425.351/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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