JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
26/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Não se pode sobrestar recursos quando os próprios paradigmas foram desafetados e os temas cancelados em razão da temática subjacente já ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, não alcança este processo, visto não discutir o mérito acerca dos índices a serem aplicados aos expurgos em cadernetas de poupança, uma vez que tal já foi decidido, inclusive com trânsito em julgado, tanto que ora é objeto de execução. Consoante determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao deferir o pedido de sobrestamento deduzido nos autos na apreciação do Agravo de Instrumento n. 754.745/SP, DJe de 15/9/2010, a suspensão de 'qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução', orientação que também deve ser observada em relação aos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, ambos da relatoria do nobre Ministro Dias Toffolli, os quais abrangem outros Planos Econômicos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.617.140/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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