- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em momento algum a matéria articulada no mandamus originário foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que lhe negou seguimento, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de operar em indevida supressão de instância. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONCOMITANTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis, como ocorre in casu, já que o agravante interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, impetrou prévio writ. 2. Tendo-se em conta que a matéria suscitada no mandamus impetrado na origem será objeto de discussão e análise pela Corte Estadual no julgamento da apelação, dotada de efeito devolutivo amplo, por uma questão de economia e celeridade processuais o caso concreto não comporta a concessão da ordem de ofício para que a autoridade indicada como coatora julgue o mérito do remédio constitucional ali aforado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 47.078/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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