- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408 DO STJ. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/6/1997. 1. No recurso se discute apenas o percentual de juros compensatórios a ser utilizado. A recorrente pleiteia a incidência no percentual de 6% ao ano no período compreendido entre 11.6.1997 até 13.9.2001. 2. O entendimento sedimentado nos termos da Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros, não utiliza a data do ajuizamento para estipulação do regime legal a ser adotado. In verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.793.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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