- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 15/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPRESTABILIDADE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não serve à comprovação da divergência a indicação de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado. Inteligência do art. 546, I, do CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.315.528/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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