JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. IMPRESTABILIDADE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não serve à comprovação da divergência a indicação de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador do acórdão embargado. Inteligência do art. 546, I, do CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.315.528/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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