- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise direta do mérito da impetração, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ocorre que as teses deduzidas no writ não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Conforme se vê do aresto hostilizado deixou-se de conhecer do habeas corpus originário sob o fulcro de não se cuidar de sucedâneo recursal. Acrescentou-se que matéria relativas a execução da pena devem ser apuradas via Agravo em Execução. 2. Este Sodalício entende que a previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de writ para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo, como ocorre na hipótese em debate. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício na impetração originária. (AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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