- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 06/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. In casu, a agravante foi vítima de acidente quando viajava de ônibus, sofrendo lesões permanentes e irreversíveis, que a deixaram incapacitada para o trabalho como até então exercido. 3. A Corte de origem, ao examinar o suporte fático-probatório dos autos, reduziu a indenização dos danos morais para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não se mostra irrisório na presente situação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.421.698/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.