JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PREJUÍZO PARCIAL E . PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização em R$ 18.660,00 (dezoito mil reais), pelo dano consistente na lesão corporal grave decorrente da fratura do punho que resultou em deformidade desse e hipotrofia do membro superior, acarretando também prejuízo parcial e permanente da capacidade laborativa. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 526.248/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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