JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 16/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA QUE TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. In casu, não merece prosperar a irresignação da empresa agravante, pois, em razão das consequências do acidente, quais sejam a ocorrência de lesões graves, a necessidade de internação hospitalar e a limitação da capacidade do agravado, ainda que temporária, reputou-se ínfimo o valor fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias, possibilitando, assim, sua majoração para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 386.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 16/10/2014.)
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