JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 12/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO RARO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de agravo em recurso especial, a parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão hostilizada, autônomos ou não, uma vez que não há falar em identidade entre a Súmula 182 do STJ e a Súmula 283 do STF. Isso porque, o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do especial, até mesmo daqueles não especificamente impugnados. (Precedente: AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 411.336/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 12/11/2014.)
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