- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar está devidamente amparada por elementos concretos, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o recorrente cometeu o crime em apuração logo após ter sido beneficiado com a liberdade em outra ação penal por delito de mesma natureza, além do modus operandi da conduta - abordou duas mulheres numa parada de ônibus, agindo com violência ao empurrar uma delas contra a parede para lhes tomar os aparelhos celulares -, são circunstâncias que revelam a sua elevada periculosidade social e a real possibilidade de que, se solto, volte a delinquir, justificando, assim, a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 45.947/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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