- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão que negou o direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentada, tendo o Juiz de primeiro grau destacado as circunstâncias do caso concreto que retratam o acentuado grau de periculosidade da ação praticada, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto o recorrente atuou com emprego de arma branca, e, ainda, teria desferido vários golpes contra a vítima, elementos que revelam a periculosidade do agente no meio social e autorizam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a manutenção da segregação preventiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.707/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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