- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há como conhecer da alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois o mérito do pedido aqui deduzido não foi apreciado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. - O ato coator que ensejou a impetração originária está consubstanciado na decisão do Juiz de primeiro grau que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, inexistindo razão lógica que impeça o Tribunal a quo de conhecer do pedido lá deduzido. Habeas corpus não conhecido, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise o mérito da impetração. (HC n. 297.588/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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