- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 10/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS AGENTES QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE DA VÍTIMA E EFETUARAM DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, com especial destaque para o modus operandi da conduta que retrata o elevado grau de periculosidade social do acusado, porquanto atuou em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo utilizada para restringir a liberdade da vítima e disparos contra a empreitada policial. - Não há como conhecer da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o pedido aqui deduzido não foi submetido ou apreciado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Ordem não conhecida. (HC n. 295.093/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 10/9/2014.)
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