JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
17/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 17/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não há como conhecer da alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois o mérito do pedido aqui deduzido não foi apreciado na decisão atacada, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância. - O ato coator que ensejou a impetração originária está consubstanciado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não havendo, portanto, que se falar em supressão de instância no Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analise o mérito da impetração. (HC n. 289.814/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
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