- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO MEDIANTE ESCALADA. QUALIFICADORA QUE EXIGE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Em virtude de expressa disposição legal (art. 158 do Código de Processo Penal), os crimes que deixam vestígios exigem a produção de prova pericial, providência que somente se afasta na hipótese de terem desaparecido os sinais ou de o local ter se tornado impróprio para o trabalho dos peritos. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante escalada), faz-se indispensável a realização de perícia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 325.003/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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