- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 22/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 E 329, CAPUT, DO CP. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. As instâncias ordinárias, ao vedarem o direito de recorrer em liberdade, fizeram-no com base na probabilidade concreta de reiteração do paciente na empreitada criminosa, uma vez que, agraciado anteriormente com a liberdade provisória, voltou a delinquir, circunstância que demonstra a periculosidade do agente e sua insistência em permanecer no crime, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.286/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.