JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIME DESCRITO NO ART. 297 (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 3. Tendo sido mencionado o envolvimento anterior do paciente em outros delitos, inclusive ostentando duas condenações com trânsito em julgado e outra em grau de recurso, além de, recentemente, haver sido preso temporariamente, após o desenrolar de operação desencadeada pela Corregedoria do Detran estadual (Autos n. 0001862-91.2013), e contar com prisão preventiva por crime de posse de arma de fogo (Autos n. 0001878-45.2010), evidenciada está sua periculosidade social, bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva se colocado em liberdade, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.194/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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