- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 22/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE FURTO DE CATORZE BARRAS DE CHOCOLATES, AVALIADOS EM R$ 41,86. BENS RESTITUÍDOS A LOJAS AMERICANAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. A tentativa de subtração de catorze barras de chocolates, avaliadas em R$ 41,86 (quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), que foram devolvidos a Lojas Americanas, embora, formalmente, subsuma-se ao tipo penal, não revela lesividade suficiente nem justifica a persecução criminal, devendo ser tratada como um indiferente penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, cassar a condenação proferida na Apelação Criminal n. 0041016-61.2012.8.26.0050. (HC n. 297.155/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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