- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TENTATIVA DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE 7 (SETE) BARRAS DE CHOCOLATE, 3 (TRÊS) HIDRATANTES, 4 (QUATRO) APARELHOS DE BARBEAR E 1 (UM) SABONETE. BENS AVALIADOS EM R$ 80,00 (OITENTA REAIS). VALOR PEQUENO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. II. Nos casos de habeas corpus impetrados posteriormente à modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, quando flagrante a ilegalidade. III. No caso dos autos, o valor dos objetos subtraídos é pequeno (R$ 80,00), consubstanciado em 7 (sete) barras de chocolate, 3 (três) hidratantes, 4 (quatro) aparelhos de barbear e 1 (um) sabonete. IV. Em face do grau ínfimo de ofensividade da conduta, o caso está a merecer a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo- se a atipicidade material da conduta. III. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de aplicar o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver o Paciente na ação penal. (HC n. 273.501/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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