JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
18/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 18/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS A AÇÃO PENAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO A UM DOS RECORRENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia cautelar quando as circunstâncias dos delitos - roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em local de grande movimentação de pessoas, contra vítima idosa, que teve o veículo subtraído pelos réus, os quais foram presos em flagrante dias depois pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso permitido - revelam a periculosidade efetiva dos acusados e a gravidade concreta dos eventos delituosos, indicando que a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Entretanto, verificado que a um dos recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar deste com o modo de execução que lhe foi determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 6. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e improvido no restante, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente condenado ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao modo de execução fixado na sentença. (RHC n. 47.281/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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