- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 13/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIME DA MESMA NATUREZA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 3. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do recorrente - foram apreendidas duas armas de fogos e munições, sendo uma delas pertencente a um adolescente que o auxiliava na prática delitiva - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 4. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que responde a outros dois processos, sendo um pela prática do delito de furto e outro por crime da mesma natureza do ora examinado, revelando a habitualidade da atividade ilícita e a propensão à prática delitiva, demonstrando a periculosidade social de ambos e a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 6. Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar deste com o modo de execução que lhe foi determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. 7. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e improvido no restante, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao modo de execução fixado na sentença. (RHC n. 50.251/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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