JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO EM PARTE PREJUDICADO E NO RESTANTE IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Proferida sentença condenatória, resta superado eventual excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado. 3. Ausente ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias diferenciadas em que ocorridos os delitos, a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade real do agente envolvido. 4. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados pela Corte Estadual já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se plenamente motivada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem social, diante da periculosidade real do acusado. 6. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do enclausuramento, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, inocorre coação ilegal. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória. 8. Constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia com o modo de execução determinado na sentença condenatória. 9. Recurso ordinário julgado prejudicado no tocante ao excesso de prazo e, no restante, improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação, já ajuizado, em estabelecimento adequado ao regime fixado na condenação. (RHC n. 50.394/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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