- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE, NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, EMBORA TENHA NEGATIVADO MAIS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REDUZIU A PENA-BASE DO PACIENTE AO APLICAR FRAÇÃO MAIS BRANDA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO DO QUE A PENA COMPORTA. ENTENDIMENTO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 617 do CPP, o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 2. Nessa linha, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. 3. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido abrandou a situação do paciente, pois, embora tenha negativado também a culpabilidade, reduziu a pena-base do paciente ao aplicar fração mais benéfica. 4. Acrescente-se que, a presença de uma única circunstância judicial valorada negativamente já seria suficiente para recrudescer o regime, motivo pelo qual não houve agravamento da situação do paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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