- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. PRECEDENTES 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na decisão mais benéfica (AgRg no HC n. 570.459/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2021). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, desclassificou o crime de tortura qualificada para o de lesão corporal de natureza grave, procedendo a nova individualização da pena. Dessa maneira, houve o abrandamento da pena, bem como do regime prisional anteriormente fixado, o que não configura reformatio in pejus, já que a nova reprimenda não ultrapassou a fixada em primeira instância. 4. Também não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante na exasperação operada, a qual se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 669.380/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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