- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 17/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 333 E 317, § 1º, 288, TODOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. Descrevendo a denúncia os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa na ação desenvolvida, é rejeitada a alegação de inépcia da inicial acusatória. 3. Constatada a existência de provas a suportar a acusação penal, a revisão do critério de suficiência dessas provas é questão de revaloração probatória, descabida na estreita via do habeas corpus. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 34.163/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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