- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 13/10/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 316, CAPUT, C/C O ART. 327, § 1º, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. Descrevendo a denúncia os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada à paciente de atuar em colaboração com corréu para a obtenção de vantagem indevida, e assim permitindo sua plena defesa na ação desenvolvida, é rejeitada a alegação de inépcia da inicial acusatória. 4. Constatada a existência de provas a suportar a acusação penal, a revisão do critério de suficiência dessas provas é questão de revaloração probatória, descabida na estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.694/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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