- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR POR DELITO DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade efetiva do agente e da gravidade concreta do delito em tese praticado, evitando-se sobretudo, a reiteração delituosa. 2. Trata-se de roubo cometido em concurso de quatro agentes, os quais renderam as vítimas dentro de uma loja, mantendo-as deitadas no chão sob a mira de uma arma de fogo durante o evento criminoso, restando evidenciada a necessidade da preservação da constrição para acautelar o meio social. 3. O recorrente possui registro de prisão em flagrante anterior, também pela prática de crime contra o patrimônio, encontrando-se, inclusive, em gozo de liberdade provisória no referido procedimento criminal quando do cometimento da infração ora em exame, circunstâncias que indicam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 4. Recurso improvido. (RHC n. 49.637/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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