- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação ativa na organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, com destaque para sua atuação no cometimento de roubos a mando da facção. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução criminal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, em razão de condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em dados concretos e atuais; (ii) avaliar se há excesso de prazo na custódia cautelar que justifique sua revogação; (iii) examinar se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre eventual excesso de prazo na instrução processual não pode ser realizada nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. A prisão preventiva está fundamentada com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da atuação estruturada do agravante em facção criminosa, especialmente na função de cooptar novos integrantes e executar roubos, o que evidencia periculosidade concreta e risco de continuidade delitiva. 5. Elementos extraídos da investigação, como imagem vinculando o agravante ao batismo na organização criminosa, registros digitais de chamadas com membros da facção e confronto positivo de identidade com base em dados públicos, reforçam a vinculação ativa do acusado à estrutura criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a custódia cautelar é medida idônea e suficiente para interromper ou enfraquecer a atuação de integrantes de organizações criminosas, sendo dispensável a reiteração delitiva atual ou iminente. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio fixo, trabalho lícito e vínculos familiares, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para assegurar a ordem pública nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de excesso de prazo da prisão cautelar deve respeitar a competência das instâncias ordinárias, sob pena de supressão indevida. 2. A prisão preventiva é medida adequada para resguardar a ordem pública quando há elementos concretos que indiquem participação ativa e estruturada em organização criminosa. 3. A periculosidade do agente, evidenciada por sua função na estrutura da facção, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e proporcional. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, quando insuficientes para interromper a atuação criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.025.561/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no HC n. 1.029.684/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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