- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EXTORSÃO E CONCUSSÃO (ARTIGOS 243, § 1º, E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ao interpretar o artigo 537 do Código de Processo Penal Militar, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal consignou que não há necessidade de intimação do réu quanto ao julgamento proferido em segundo grau de jurisdição quando o aguardou solto, formalidade que só é indispensável quando se tratar de acusado preso. 2. No caso dos autos, o paciente aguardou o julgamento da apelação em liberdade, tendo o advogado por ele constituído sido devidamente intimado do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração. DOSIMETRIA. DISCREPÂNCIA ENTRE AS PENAS IMPOSTAS AO PACIENTE, MILITAR, E AO CORRÉU CIVIL. AGENTES ACUSADOS DE VIOLAR TIPOS PENAIS DISTINTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Na espécie, o paciente e o corréu civil foram acusados de violar tipos penais distintos, sendo que aquele, por ser militar, incorreu em dois ilícitos, ao passo que o segundo praticou somente uma infração penal, fato que, por si só, já impede o reconhecimento da pretensão deduzida no mandamus, já que não se poderia cominar reprimendas idênticas a acusados que restaram condenados por condutas delituosas distintas. 2. Ademais, justamente por ser militar, e porque teria praticado os delitos valendo-se de tal condição, apresentando-se como policial em serviço fora da área do seu batalhão, utilizando rádio transmissor na frequência da PM, bem como armas particulares e pertencentes à corporação, é que o paciente teve as suas reprimendas básicas aumentadas em 6 (seis) meses. 3. Não se constata qualquer abuso ou irregularidade na dosagem das sanções cominadas ao paciente, tendo os Juízes Auditores declinado motivos concretos aptos a justificar a elevação das penas que lhe foram impostas, sendo certo que o fato de ser policial militar - circunstância de caráter pessoal que o difere do corréu civil - certamente é motivo suficiente para que a ambos sejam fixadas reprimendas diversas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.512/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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