JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CONCUSSÃO (ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). NULIDADES OCORRIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo do paciente não fez qualquer menção à alegada inexistência de prazo razoável para que o paciente preparasse a sua defesa, uma vez que teria sido citado dois dias úteis antes do seu interrogatório; às aventadas irregularidades ocorridas na data em que teria sido inquirido judicialmente; à indigitada não realização de audiência pública de leitura e intimação da sentença condenatória; e à aventada inépcia da denúncia quanto ao primeiro fato que lhe foi imputado, até mesmo porque nas razões recursais do reclamo a defesa não as aventou, tendo tendo pleiteado em seu recurso apenas a nulidade do seu reconhecimento fotográfico na fase policial e a insuficiência de provas aptas a fundamentar a prolação de sentença condenatória em seu desfavor. 3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CERTIDÃO INDICANDO A NOTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO CONTRATADO PELO PACIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Consoante noticiado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, "o Defensor constituído do ora paciente à época, Dr. Fabrício Leão, não só foi devidamente notificado com antecedência de 48 horas (anexo 19) como compareceu ao cerimonial de julgamento e produziu sustentação oral (anexo 20)", afirmação que se encontra corroborada pela documentação acostada aos autos. 2. Não há na impetração qualquer documento que comprove que o advogado do paciente só teria sido notificado da data em que o apelo seria julgado 24 (vinte e quatro) horas antes do ato, conforme alegado na impetração. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. FEITO EXAMINADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE FOI CONCLUÍDO O EXAME DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Nos casos como o presente, em que o advogado constituído pelo acusado se encontra presente ao julgamento, oportunidade em que se informa que o feito continuará a ser examinado na sessão seguinte, esta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessária nova intimação do causídico, pois este já está devidamente cientificado da data em que o processo será apreciado. AVENTADA NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TERIA ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E EM PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que muito embora tenham sido reproduzidos trechos da sentença condenatória e do parecer ministerial, a autoridade apontada como coatora analisou as provas constantes dos autos, recorrendo às transcrições apenas para confirmar o entendimento por ela adotado. 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao motivar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO REPRESSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU QUE MOTIVARAM A CONDENAÇÃO ESSENCIALMENTE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Da leitura do provimento judicial atacado, percebe-se, com clareza, que o édito repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico do acusado, mas principalmente com esteio nos depoimentos prestados em juízo, ocasião em que o réu também foi identificado por algumas das vítimas. 2. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação de édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NEGATIVADOS SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. INADMISSIBILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA AO MÍNIMO LEGAL. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente sua personalidade e conduta social quando não declinados elementos concretos que evidenciem que teria má índole ou desvio de caráter. 2. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente os motivos e as consequências do crime, que, no caso, visaria à obtenção de vantagem indevida valendo-se da condição de policial militar, conduta que não seria tolerada pela sociedade. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL EM DETRIMENTO DA CONSTANTE DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SUPOSTA PRÁTICA DE 3 (TRÊS) CRIMES DE CONCUSSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/3 (UM TERÇO). NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva comum, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, se faz em razão do número de infrações praticadas. 2. Verificada a prática de 3 (três) delitos de concussão, há constrangimento ilegal na elevação de 1/3 (um terço) por força da continuidade delitiva, devendo a fração de aumento ser reduzida para 1/5 (um quinto). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. (HC n. 190.471/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/02/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Reg…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 04/09/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/10/2012

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 05/02/2013

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/09/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.