- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E CONCUSSÃO (ARTIGOS 243, § 1º, E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Ao interpretar o artigo 537 do Código de Processo Penal Militar, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal consignou que não há necessidade de intimação do réu quanto ao julgamento proferido em segundo grau de jurisdição quando o aguardou solto, formalidade que só é indispensável quando se tratar de acusado preso. 2. No caso dos autos, o paciente aguardou o julgamento da apelação em liberdade, tendo o advogado por ele constituído sido devidamente intimado do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela imprensa oficial, o que afasta a mácula suscitada na impetração. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA PELO ADVOGADO CONTRATADO PELO PACIENTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o advogado contratado pelo paciente não haver interposto recursos de natureza extraordinária, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio, não havendo como se impor a sua interposição, mormente em razão dos seus requisitos específicos de admissibilidade. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC n. 257.627/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.